LEI Nº 2437, De 10 de setembro de 1999.


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER DOAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E ACERVO HISTÓRICO.


PROJETO DE LEI Nº 2615/99, de 02/09/99.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber, por instrumento público ou particular de promessa irrevogável de doação, a CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO INSTITUCIONAL DA SEDE DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO HISTÓRICA DO BRASIL - 2ª GRANDE GUERRA MUNDIAL - "CAPITÃ ALTAMIRA PEREIRA VALADARES", (anexo ao Prédio principal do TIRO DE GUERRA nº 020-47 - Batatais SP), situado na Praça Carlos Pupin, nesta Estância Turística, com área de 218,01 m², bem como de todo o material, documentação e acervo respectivo que encontram no local, de propriedade da CAPITÃ ALTAMIRA PEREIRA VALADARES - Associação Beneficente Histórica e Documental do Brasil.

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com a finalidade única e exclusiva a conservação pelo Poder Executivo - Administração Pública Municipal, de todo o material, acervo, e documentação atinente à participação do Brasil na 2ª Grande Guerra Mundial.

Art. 3º O Poder Executivo, por suas Secretarias, deverá proceder ao levantamento detalhado do acervo e material histórico, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias.

Art. 4º Fica responsável o Poder Executivo, à franquear visitação, sob supervisão, e pesquisa sobre o assunto, ficando responsável ainda a realizar toda e qualquer despesas com a manutenção e conservação referente ao acervo e ao imóvel doado, sem qualquer ônus para a donatária, e respeitando-se o padrão e especificações técnicas.

Art. 5º A escritura e ou contrato que for lavrado deverá conter cláusula de irrevogabilidade, sendo vedada a sua alienação pela beneficiária.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE SETEMBRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.